Trade Dress é o conjunto de características visuais que compõem um produto ou serviço, os quais permitem que o consumidor identifique esse determinado produto ou serviço dentre seus concorrentes, é comum vermos também as expressões “conjunto-imagem” ou “roupagem externa” para definir o Trade Dress.
Portanto não se trata apenas da Marca em si, mas de todo o conjunto visual do produto ou serviço, esquema de cores, forma, embalagem, configuração do produto, frases, disposição, sinais, estilização e tamanho de letras, gráficos, desenhos, emblemas, brasões, texturas e enfeites ou ornamentos em geral, incluindo uniformes, design da loja, cheiro da loja ou produto, ou seja, tudo que está relacionado à imagem da marca.
Ainda não há previsão legal específica para a violação do Trade Dress, contudo o judiciário já vem enfrentando litígios que tratam desse tema tão relevante, e a proteção tem amparo em outros institutos jurídicos tais como direito à propriedade industrial, direito autoral, proteção contratual, atos contra a livre concorrência, entre outros.
O entendimento majoritário preconiza que trata-se de concorrência desleal, uma vez que o violador do Trade Dress objetiva claramente fazer uso do prestígio de outro produto ou serviço ao se assemelhar à este, e pode confundir e induzir consumidores à erro no ato da compra.
As decisões pela proteção jurídica do Trade Dress, visam coibir a concorrência desleal, e o recente posicionamento adotado pelos Tribunais vêm garantindo essa proteção, condenando empresas que copiam ou imitam os elementos distintivos da identidade visual de outra marca, com o objetivo de obter vantagem ilícita em relação ao consumidor, afetando a livre iniciativa de concorrência.
Nesses caso as sentenças geralmente determinam que seja interrompida a utilização do Trade Dress e comercialização dos produtos ou serviços que violem a marca criadora deste, com imposição de multa, além do pagamento de indenização.
Para exemplificar tais demandas destacamos casos que ganharam notoriedade envolvendo as empresas de delivery “China in Box” e “Uai in Box” e as empresas de geleia “Queensberry” e “Ritter”.
O primeiro passo para a proteção de sua marca é o registro dela junto ao INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, para isso você pode buscar o apoio de advogados especializados em propriedade industrial.
CRÉDITO DA IMAGEM: freepik
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