O CARNAVAL É FERIADO OU PONTO FACULTATIVO?
A Constituição Federal em seu artigo 30 [1], determina que compete aos Municípios e Estados legislar sobre feriados locais e sua duração.
Na maioria dos municípios brasileiros, a terça-feira de Carnaval, não é feriado, e sim ponto facultativo, exceto no Estado do Rio de Janeiro, onde a lei estadual nº 5243 prevê a data como feriado, desde 2008.
Contudo muitas empresas optam por conceder folga não apenas na terça-feira de Carnaval, mas também na segunda-feira que antecede a data e na manhã da Quarta-feira de Cinzas.
É importante esclarecer que empresas e funcionários podem de forma consensual negociar quanto a dispensa do trabalho nesses dias de folia, bem como quanto aos horários de trabalho durante o Carnaval ou uma possível folga futura.
Ressalte-se que não é obrigatória a dispensa do trabalho, portanto se houver determinação por parte do empregador, os funcionários deverão trabalhar no período de Carnaval, sem que isso demande pagamento em dobro e folga compensatória.
Vale o alerta de que se o funcionário faltar no Carnaval sem justificativa, ele poderá ter o valor do dia descontado de seu salário e, caso a falta seja considerada grave, poderá inclusive sofrer advertência.
Por fim, o empregador deve se atentar não só quanto a lei Municipal e Estadual, mas também precisa observar a convenção coletiva da categoria antes de decidir por conceder ou não a dispensa de seus colaboradores durante o Carnaval.
REFERÊNCIA:
[1] CF – Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm