FOLGAR OU NÃO NO CARNAVAL?

O CARNAVAL É FERIADO OU PONTO FACULTATIVO?

A Constituição Federal em seu artigo 30 [1], determina que compete aos Municípios e Estados legislar sobre feriados locais e sua duração.

Na maioria dos municípios brasileiros, a terça-feira de Carnaval, não é feriado, e sim ponto facultativo, exceto no Estado do Rio de Janeiro, onde a lei estadual nº 5243 prevê a data como feriado, desde 2008.

Contudo muitas empresas optam por conceder folga não apenas na terça-feira de Carnaval, mas também na segunda-feira que antecede a data e na manhã da Quarta-feira de Cinzas.

É importante esclarecer que empresas e funcionários podem de forma consensual negociar quanto a dispensa do trabalho nesses dias de folia, bem como quanto aos horários de trabalho durante o Carnaval ou uma possível folga futura.

Ressalte-se que não é obrigatória a dispensa do trabalho, portanto se houver determinação por parte do empregador, os funcionários deverão trabalhar no período de Carnaval, sem que isso demande pagamento em dobro e folga compensatória.

Vale o alerta de que se o funcionário faltar no Carnaval sem justificativa, ele poderá ter o valor do dia descontado de seu salário e, caso a falta seja considerada grave, poderá inclusive sofrer advertência.

Por fim, o empregador deve se atentar não só quanto a lei Municipal e Estadual, mas também precisa observar a convenção coletiva da categoria antes de decidir por conceder ou não a dispensa de seus colaboradores durante o Carnaval.

REFERÊNCIA:

[1] CF – Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

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