ENTRA EM VIGOR A LEI COMPLEMENTAR Nº 204/2023 QUE ACABA COM A INCIDÊNCIA DE ICMS NAS TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UM MESMO CONTRIBUINTE

A Lei Complementar 204 [1], publicada em 29 de dezembro de 2023, entrou em vigor 1º de janeiro de 2024, e alterou a chamada Lei Kandir (Lcp nº 87/1996 [2]) afastando a incidência de ICMS sobre transferências de mercadorias de um estabelecimento para outro de mesma titularidade.

O Supremo Tribunal Federal na ADC nº 49 [3], pacificou o entendimento de que o imposto estadual não incide no deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Referida Lei Complementar incluiu expressamente na legislação a não incidência do fato gerador do ICMS na saída de mercadorias de um estabelecimento para outro de mesma titularidade, bem como o direito de manutenção do crédito relativo às operações e prestações anteriores.

A nova redação da Lei, determina que nas transferências interestaduais, os créditos serão assegurados pela unidade federada de destino através da transferência de crédito, tendo sido estabelecido como limite o valor decorrente da aplicação das alíquotas interestaduais sobre o valor da operação.

Quando houver diferença positiva entre os crédito no procedimento, após a transferência promovida junto ao estabelecimento destinatário, ela será assegurada pela unidade federada de origem da operação ao estabelecimento remetente.

Assim sendo, com as alterações na legislação, não haverá mais cobrança de ICMS sobre a mercadoria deslocada de um depósito em um estado para uma filial da mesma rede, pondo fim a chamada bitributação.

REFERÊNCIAS:

[1] LEI COMPLEMENTAR Nº 204, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 – Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp204.htm 

[2] LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996 – Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm

[3] AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE nº 49 – Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5257024

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