Empresas podem contratar diaristas para limpeza?

A figura da diarista só é possível quando se trata de prestação de serviço doméstico residencial.

É uma exceção, por força de lei, existindo inclusive limitação de dias para que não se considere vínculo trabalhista.

No caso de empresa o cenário é diferente, trata-se de uma pessoa jurídica e legalmente não comporta exceções, pois a finalidade é distinta, há fins comerciais e de lucro.

Quando se trata de uma empresa, só pode ser considerado diarista aquele que presta serviços de forma eventual, sem constância alguma, ou seja, não pode haver o hábito da repetição do trabalho em outros dias.

Assim sendo, ainda que a pessoa trabalhe com a limpeza da empresa, somente 1 ou 2 vezes por semana, ela passa a ter vínculo empregatício e deve ser registrada.

Entende-se que a prestação de serviço, apesar de intermitente é habitual, com subordinação jurídica e onerosidade, enseja na caracterização de vínculo de emprego.

Portanto, no caso da limpeza nas empresas, a lei não permite a contratação deste tipo de profissional de forma “autônoma”, tal como ocorre nas residências.

Aliás vale destacar inclusive que os empregados responsáveis pela limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas, tem direito a adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que façam uso de EPI.

Pois envolve a coleta de lixo público ou coletivo, e demanda a utilização de produtos químicos mais fortes e não de produtos de limpeza doméstica que não apresentam riscos nocivos à saúde do empregado.

Assim, para evitar riscos, este serviço pode ser feito por empresa terceirizada ou por profissional devidamente registrado, mesmo que haja uma jornada reduzida.

REFERÊNCIAS:

CLT – “Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015. – “Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.”https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp150.htm

CRÉDITO DA IMAGEM:  freepik

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