A PROTEÇÃO LEGAL DO DESIGN DE JÓIAS, SEMI-JÓIAS E BIJUTERIAS CONTRA À CÓPIA DE SUAS CRIAÇÕES
É comum empresas gastarem tempo e dinheiro desenvolvendo novas criações e se depararem com cópias de suas peças no mercado, contudo é importante destacar que é possível protegê-las e compelir os copiadores à imediata interrupção dessa atividade ilícita, além de obter reparações financeiras no judiciário.
O ordenamento jurídico ao tratar de Propriedade Intelectual separa DIREITO AUTORAL (direito do autor) de PROPRIEDADE INDUSTRIAL (Marca, patente, desenho industrial).
A proteção de criações artesanais, exclusivas e sem repetição, vem expressa na Lei do Direto Autoral [1], e já começa a surtir efeitos quando finalizada a peça, com duração de 70 (setenta) anos após o falecimento do criador, bastando que se comprove a autoria.
Uma excelente forma de fazer prova de seu direito autoral nesse caso, é a elaboração de catálogos dessas jóias, semi-jóias e bijuterias.
Quando se trata de criações que serão produzidas em larga escala, ou seja, de forma industrial, aplica-se a Lei de Propriedade Industrial [2], que prevê a necessidade de registro do desenho industrial junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI [3].
É o registro que assegura o proprietário (titular do direito) a exclusividade de: fabricação, comercialização, importação, uso, venda e cessão.
O instituto só aceita registros de criações novas e originais e o prazo legal de proteção é de 10 (dez) anos contados da data de depósito do pedido perante o INPI, prorrogável por três períodos sucessivos de cinco anos cada.
Muitas vezes o titular do registro do design das jóias, semi-jóias ou bijuterias não é o criador desta e sim a empresa empregadora que detém o direito sobre a criação de seu funcionário, para tanto, deve-se constar expressamente no contrato de trabalho firmado entre as partes quem será o titular dos direitos sobre tais criações.
A empresa que cuida de sua propriedade intelectual tem inúmeros benefícios tais como a proteção contra a comercialização indevida de cópias, posicionamento do produto no mercado e inclusive pode vir a receber um bom dinheiro autorizando que terceiros explorem suas criações mediante o pagamento de royalties.
REFERÊNCIAS:
[1] Direito Autoral – LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm
[2]Propriedade Industrial – LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996.: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm
[3] Site do Instituto Nacional da Propriedade Industrial: https://www.gov.br/inpi/pt-br