A EXECUTIVIDADE DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS COM O ADVENTO DA LEI N.º 14.620/2023

A força executiva dos títulos constituídos ou atestados por meio eletrônico.

Antes da alteração trazida pela lei nº 14.620/2023 [1] todos os contratos, sejam em meio físico ou eletrônicos, para serem considerados títulos executivos, a princípio, deveriam ser celebrados mediante a assinatura das partes, de duas testemunhas e prever obrigação certa, líquida e exigível.

Foi promovida uma importante inovação na legislação com o advento do § 4º no artigo 784 [2] do Código de Processo Civil no que infere os títulos executivos digitais, sejam eles constituídos ou atestados por meio eletrônico.

Esse novo dispositivo legal admite qualquer modalidade de assinatura eletrônica, não apenas de certificados digitais emitidos no âmbito da ICP-Brasil, e dispensa a assinatura de duas testemunhas no documento, quando a integridade das assinaturas apostas pelas partes puder ser conferida por provedor de assinatura.

Referida alteração confirma o entendimento aplicado nas jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento do REsp 1495920 [3], que reconheceu a executividade de contratos eletrônicos por meio de certificação das assinaturas digitais por autoridade certificadora, com ou sem a assinatura de testemunhas.

A nova redação da Lei consiste em um importante progresso na legislação processual brasileira, face as necessidades trazidas pelos avanços do mundo digital, ao reconhecer os contratos constituídos ou atestados por meio eletrônico como títulos executivos, conferindo à estes força executiva, ou seja, os valores e obrigações contantes no documento podem ser executados diretamente, sem a necessidade de um processo judicial prévio, de forma bem mais rápida e efetiva.

REFERÊNCIAS:

[1] lei nº 14.620/2023 – Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14620.htm

[2] CPC – Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (…) 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. Disponível em:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm 

[3] STJ Resp1495920 Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%201495920

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